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Perguntas e respostas frequentes sobre o Cadastro Agropecuário

Cadastro Agropecuário

Quais matérias são abrangidas pelo Programa de Cadastro Agropecuário (PCA)?

O Programa de Cadastro Agropecuário (PCA) abrange as matérias referentes aos (I) cadastros de pessoas físicas e jurídicas (qualificados como responsáveis pelas propriedades – proprietários ou posseiros – e produtores), (II) aos cadastros de estabelecimentos agropecuários (EA) (propriedades), (III) aos cadastros de explorações agropecuárias, (IV) aos cadastros de procuradores e autorizados, aborda também (V) os documentos utilizados para a formalização dos cadastros mencionados.

Qual a importância do cadastro agropecuário para a defesa agropecuária?

O cadastro agropecuário representa uma das bases mais importantes do sistema de defesa agropecuária, sendo sua existência e manutenção condições necessárias para a classificação qualitativa do Serviço Oficial e inclusão em zonas livres de doenças, por exemplo, a febre aftosa. Busca promover a realização dos registros cadastrais com o emprego de recursos geotecnológicos, auxiliando os demais programas da Agência, contribuindo diretamente para o processo de gestão e tomada de decisões aos usuários dos dados, com maior nível de eficácia e com maior celeridade, em prol do negócio institucional: defesa agropecuária.

Qual a fonte normativa que cria o Programa de Cadastro Agropecuário (PCA)?

O Programa de Cadastro Agropecuário (PCA) foi instituído por meio da Portaria 139, de 21 de fevereiro de 2020, disponível em Portaria-139_2020.pdf (idaron.ro.gov.br).

Quais as fontes jurídicas que regulamentam os procedimentos referentes ao cadastro agropecuário?

Existem várias fontes que contribuem para nortear tais procedimentos. Dentre elas, citamos: o Decreto nº 5741 (planalto.gov.br), de 30 de março de 2006 (que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências), o Manual expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA, versão 1.0) – disponível em Manual_cadastro_de_exploracoes_pecuarias.pdf — Português (Brasil) (www.gov.br) –, a Lei Estadual 982, de 06 de junho de 2001 (regulamentada pelo Decreto 9.735, de 03 de dezembro de 2001) – disponível em 1-DECRETO-9735-de-03.12.2001- Aprova-o-regulamento-da-Lei-982-de-06.06.2001-sobre-a-Defesa-Sanit-Animal-de-RO.pdf (idaron.ro.gov.br) –, a Portaria 638/2019/IDARON-COTEC – disponível em Cadastro Agropecuário – IDARON.

Cadastro de pessoa física e jurídica

Quais pessoas físicas devem ser cadastradas?

Deve ter o cadastro a pessoa física que se qualificar como (I) responsável por algum estabelecimento agropecuário, (II) quando na qualidade de produtor for responsável por alguma exploração agropecuária, (III) quando figurar-se como agente credenciado (autorizado, procurador, tutor, curador, inventariante), (IV) quando precisar registrar cônjuge ou convivente como segundo responsável pela exploração, (V) terceiros que realizarem a solicitação de informações contidas no banco de dados da IDARON.

Quais documentos são necessários para o cadastro de pessoa física?

Para o cadastro de pessoa física faz-se obrigatório apresentação dos seguintes documentos: Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF), Registro Geral (RG) e Comprovante de endereço de residência (conta de energia, telefone ou água).

Qual endereço deve ser utilizado no cadastro de pessoa, o endereço residencial ou o endereço do estabelecimento agropecuário (EA)?

No cadastro de pessoa é inserido o endereço residencial, porque o objetivo é a possibilidade de contato presencial com o responsável pelo estabelecimento ou pela exploração. Orientamos, sempre que possível, que seja utilizado o endereço localizado na zona urbana.

Quais pessoas jurídicas devem ser cadastradas na IDARON?

Devem ser cadastradas as pessoas jurídicas que detenham a titularidade de algum estabelecimento agropecuário (EA) ou exploração agropecuária localizados na zona rural. Também devem ser cadastradas as pessoas jurídicas que são titulares de algum estabelecimento agropecuário localizado na zona urbana no qual há a prática de alguma exploração cujo controle sanitário seja realizado pela IDARON ou que nele realize a aplicação
de agrotóxico sujeito à emissão de receituário agronômico. Destaca-se que mesmo não havendo a prática de alguma exploração de registro obrigatório, a IDARON, por iniciativa, poderá notificar o responsável para promover a realização do cadastro, para fins de defesa sanitária.

Quais documentos são necessários para a realização do cadastro de pessoas jurídicas na IDARON?

De acordo com a Portaria 638/2019/IDARON-COTEC, para o cadastro de pessoa jurídica deve ser apresentada a seguinte documentação: Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), contrato social constitutivo devidamente registrado e o comprovante de endereço da sede. Além disso, devem ser apresentados os documentos necessários para o cadastro de pessoa física de dirigentes, sócios ou representante(s)
legal(is) – sendo CPF, RG e comprovante de endereço. Quando o direito de representação estiver formalizado por meio de procuração pública, essa deve ser apresentada também. Não está admitido o uso de procuração particular (aquela não emitida por cartório) para essa finalidade.

Há diferença entre responsáveis pelos estabelecimentos agropecuários (EA) e produtores?

Sim. São considerados responsáveis pelo estabelecimento agropecuário as pessoas qualificadas como proprietários ou posseiros, não se apegando à situação jurídica do bem, ou seja, se há registro no cartório de imóveis ou não. São qualificados como produtores aqueles responsáveis por alguma exploração, seja ela pecuária ou agrícola. Portanto, é possível que a mesma pessoa qualifique-se como responsável pelo estabelecimento agropecuário (EA) e como produtora. Importa destacar que para a Agência vigora o termo responsabilidade – em relação ao estabelecimento agropecuário e às explorações agropecuárias – e não o termo titularidade.

Cadastro de Estabelecimento Agropecuário (EA)

O que são estabelecimentos agropecuários (EA)?

Para fins de defesa sanitária, são considerados estabelecimentos agropecuários (EA) as propriedades ou imóveis com área física delimitada, onde se pratica uma ou várias explorações agropecuárias sob a responsabilidade de um ou vários produtores, independentemente de seu tamanho, forma jurídica ou de sua localização, seja em área urbana ou rural.

Todos os estabelecimentos agropecuários (EA) localizados na zona rural devem ser cadastrados, mesmo não possuindo a criação de animais susceptíveis à febre aftosa?

Sim. Todos os estabelecimentos agropecuários (EA) localizados na zona rural devem ser cadastrados na IDARON pelos respectivos responsáveis ou por meio de procuradores.

Os estabelecimentos agropecuários (EA) localizados na zona urbana, qualificados como chácaras, também precisam ser cadastrados?

Sim. Mesmo estando localizados em zona urbana, devem ser cadastrados na IDARON – pelos responsáveis – todos aqueles estabelecimentos destinados a algum tipo de exploração agropecuária (por exemplo – bovinos, bubalinos, caprinos, ovinos, suínos, aves, peixes) ou destinados à aplicação de algum tipo de agrotóxico sujeito à emissão de receituário agronômico. De acordo com o Manual do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA_v1_p.03), o cadastro agropecuário deve considerar todos os estabelecimentos agropecuários do Estado, portanto não fazendo distinção entre zona rural e urbana.

Qual o critério utilizado pela IDARON para diferenciar a zona urbana da zona rural?

Para fins de caracterização, a IDARON utiliza os limites disponibilizados pela municipalidade. Destaca-se que a Agência atua de modo suplementar empregando imagens de satélite para servir de referência caso necessite suprir eventuais ausências.

Qual o documento necessário para o cadastro de estabelecimento agropecuário (EA)?

Qualquer um dos documentos elencados no Art. 4º, da Portaria 638/2019/IDARON-COTEC, pois demonstrará a formalização de uma relação de posse ou de titularidade entre a pessoa e o estabelecimento agropecuário (EA). Como exemplo, citamos a Escritura Pública, o Contrato de Compra e Venda, o Formal de Partilha etc. É possível também, dada a circunstância, a necessidade de avaliação epidemiológica pelo fiscal da Agência para fins de definição da situação cadastral.

A procuração pública constitui documento hábil a ser utilizado para comprovar titularidade ou posse de algum estabelecimento agropecuário (EA)?

Não. Para a realização de cadastro de estabelecimento agropecuário (EA) deve-se utilizar algum dos documentos elencado no Art. 4º, da Portaria 638/2019/IDARON-COTEC, por exemplo, Título Definitivo ou de Domínio, Escritura, Formal de Partilha, Contrato de Compra e Venda. Destaca-se que a procuração pública trata-se de um instrumento emitido pelo outorgante que por meio dela concede ao procurador (outorgado) o direito de representá-lo, isto é, de executar a vontade do outorgante, quando este não puder ou quando preferir fazê-la de forma indireta.

À qual unidade de atendimento da IDARON devo me dirigir, enquanto responsável, para a realização do cadastro de determinado estabelecimento agropecuário (EA)?

Como regra geral, a unidade responsável pelo cadastro do estabelecimento agropecuário é aquela que possui atuação sobre a localidade onde o estabelecimento está contido. Todos os municípios possuem, pelo menos, um escritório de atendimento; outrossim existem vários municípios com mais de um escritório, sendo a execução cadastral definida pelo limite municipal. E onde houver mais de um escritório, pelo limite distrital.

É possível a geração de cadastro de estabelecimento agropecuário (EA) em nome de pessoas que possuem alguma limitação psicológica ou que ainda não tenha atingido a maior idade civil, ou seja, 18 anos?

Sim, é possível. E é necessária conforme o conteúdo da documentação que formalize a posse ou a titularidade. Para os casos em que a pessoa não possuir a capacidade para o exercício das atividades civis, deve estar assistida ou representada por algum dos pais ou tutor. Caso a pessoa tenha 16 ou 17 anos de idade, ela precisa estar assistida, desta forma as duas pessoas participarão do ato. Caso tenha até 15 anos, ela deve estar representada, sendo necessária a participação apenas do representante nos atos. As pessoas que, independentemente da idade, possuam alguma limitação psicológica devem estar representadas pelo seu respectivo curador. Ambos os casos, pais tutores ou curadores devem apresentar a documentação que os qualifiquem para tal atuação.

Cadastro de Exploração Agropecuária

O que é exploração agropecuária?

É o conjunto de animais ou vegetais, de uma ou mais espécies ou variedades, sob a responsabilidade de um ou mais produtores, dentro de um estabelecimento agropecuário.

Quais espécies de animais devem ter o cadastro de exploração pecuária na IDARON?

Atualmente está obrigatório o cadastro de exploração pecuária na IDARON – para a realização do controle populacional e sanitário – inerente aos seguintes animais: bovinos, bubalinos, caprinos, ovinos e suínos. Além disso, a IDARON também realiza o controle sanitário de equídeos, aves e peixes.

Qual o documento necessário para realizar o cadastro de exploração agropecuária em estabelecimento agropecuário de terceiros?

Para a geração de exploração agropecuária em favor de terceiros (arrendatário, comodatário), deve ser apresentado o contrato formalizado entre as partes (o responsável pelo estabelecimento agropecuário e o produtor), devidamente assinado. Há situações em que diversamente de contrato se utiliza outro tipo de documento, como a escritura pública de Doação com reserva de usufruto, o formal de partilha.

Quem pode realizar a movimentação da exploração (emitir GTA’s, por exemplo) ou realizar a declaração do rebanho?

Podem realizar a movimentação das explorações agropecuárias os respectivos titulares e agentes credenciados. Importante destacar que a atuação dos agentes credenciados deve observância aos poderes que lhes foram conferidos por meio de procurações ou autorizações.

Qual o intervalo de tempo ou a periodicidade para a realização de atualizações cadastrais?

De acordo com o Art. 7º, da Portaria 638/2019/IDARON-COTEC, as informações constantes nos cadastros de pessoas, estabelecimentos agropecuários e explorações agropecuárias deverão ser ordinariamente atualizadas semestralmente – pelo responsável ou por agente credenciado com a possibilidade de tal ação –, ou a qualquer momento quando solicitado pela IDARON.

Agente Credenciado

Quem são os agentes credenciados?

São considerados Agentes Credenciados, as pessoas com o direto de atuação perante a IDARON após terem recebido essa capacidade por meio de algum instrumento formal, com o objetivo de realização de cadastros, movimentação das explorações agropecuárias, atualizações cadastrais, emissões de extratos etc. Como exemplo, citamos: os procuradores (uso de procuração pública com poderes especiais), os autorizados (conforme Anexo IV da Portaria 638/2019/IDARON-COTEC), o cônjuge ou convivente cadastrado como segundo titular, o inventariante, o tutor, o curador.

Qual é a função dos agentes credenciados e o que podem fazer?

Os agentes credenciados têm como função exercer a representação dos outorgantes (titulares dos cadastros) e podem exercer os poderes conferidos pelos instrumentos que os constituíram, como exemplo temos emissão de GTA’s, declaração de rebanho, atualizações cadastrais, emissão de extratos.

O que é procuração pública com poderes especiais?

Consoante o art. 9º, da Portaria 638/2019/IDARON-COTEC, é considerada procuração pública com “poderes especiais constar nela que o instrumento possibilita a representação junto a repartições públicas.”

Pode ser empregada a procuração própria (não pública) para fins de movimentação da exploração pecuária?

Não. De acordo com a Portaria 638/2019/IDARON-COTEC, para fins de movimentação da exploração agropecuária é necessária a procuração pública com poderes especiais.

O advogado pode realizar a movimentação da exploração agropecuária?

Depende – Portaria 638/2019/IDARON-COTEC, art. 8º, § 7º. Caso esteja limitado ao cumprimento da advocacia, não. Todavia, caso esteja investido como agente credenciado ou em situação potencial, por meio de procuração pública com poderes especiais ou conforme Anexo IV da Portaria 638/2019/IDARON-COTEC, e tal poder lhe esteja atribuído, sim. Portanto, é possível que ele se apresente duplamente qualificado: para exercício da advocacia e da representação para fins de movimentação da exploração.

É aceito o uso de procuração própria perante a IDARON?

De acordo com a Portaria 638/2019/IDARON-COTEC, art. 8º, § 2º, inciso I, esta possibilidade está concedida apenas ao advogado para obtenção de informações, devendo nela constar, no mínimo, poderes gerais para representar o outorgante perante repartições públicas e conter a denominação et extra, sendo ela um dos documentos a ser apresentado juntamente com o requerimento e a carteira do profissional inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB). Para tanto, é necessário que a procuração própria seja apresentada de forma personalíssima, isto é, pelo advogado constituído.

Quais informações devem estar contidas no requerimento para fins de obtenção de informações pelo advogado?

Para obtenção das informações, além da apresentação da procuração, da carteira profissional (OAB), deve apresentar também um requerimento com, no mínimo, as seguintes informações: qualificação do requerente, qualificação do requerido, delimitação das informações desejadas, expor de modo circunstanciado a finalidade – que deve ser para instrução de processo judicial, cível ou administrativo – e aposição de assinatura do
requerente ou do advogado.

O procurador, valendo-se dessa qualidade, pode transferir semoventes (animais) da exploração pecuária do outorgante para si?

Depende. A possibilidade de transferir semoventes (animais) para a própria responsabilidade, por parte do procurador, tendo como origem a exploração em nome do outorgante, depende dessa previsão estar expressa na procuração.

O agente autorizado, conforme Anexo IV da Portaria 638/2019/IDARON-COTEC, valendo-se dessa qualidade, pode transferir semoventes (animais) da exploração pecuária do autorizador para si?

Não. O Anexo IV da Portaria 638/2019/IDARON-COTEC não contempla tal possibilidade de procedimento em benefício próprio.

Pode ser utilizando o formulário do Anexo IV da Portaria 638/2019/IDARON-COTEC para cadastrar um autorizado para movimentação de exploração de pessoa jurídica?

Não. A portaria 638/2019/IDARON-COTEC, art. 3º, inciso II, alínea e, veda expressamente tal uso. As fontes observadas para fins de cadastramento de agente credenciado para movimentação de exploração em favor de pessoa jurídica dar-se-á pelo instrumento constitutivo ou por procuração pública com poderes especiais.

Como é o procedimento para realizar o descredenciamento de um agente?

Em se tratando de procurador, faz-se necessária a emissão de uma procuração pública de revogação. No caso de autorizado, basta o autorizador comparecer à unidade de atendimento e solicitá-lo – os efeitos do credenciamento serão interrompidos por meio da emissão de um termo de descredenciamento lançado pelo servidor da Agência. Já a retirada do cônjuge ou do convivente, da qualificação de titular da exploração, dar-se-á por comprovação do divórcio consensual ou litigioso, ou decisão judicial de dissolução de união estável, e separação de bens.

Informações Complementares

As respostas aqui externadas não substituem a leitura das fontes mencionadas.
Endereço eletrônico: pca@idaron.ro.gov.br.
Departamento Operacional – 69 99269 5319
Coordenação do PCA – 69 99259 0746