//Estrutura Organizacional

Estrutura Organizacional

A estrutura encontra-se disposta no art. 7º da Lei Complementar nº 215, de 17 de julho de
1999, in verbis:
(…)
Art. 7º – A estrutura organizacional básica da Agência de Defesa Sanitária
Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, compreende:
I – Conselho Deliberativo;
II – Conselho Fiscal;
III – Diretoria Executiva;
IV – Assessorias Técnicas;
V – Supervisores Técnicos, Administrativos e Financeiros;
VI – Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal.
(…)

Organograma IDARON
Estrutura Organizacional Específica

A estrutura específica está disposta no art. 8º da Lei Complementar nº 215, de 17 de julho de
1999, in verbis:
(…)
Art. 8º – O Conselho Deliberativo é um Órgão de Decisão Colegiado, assim
composto:
I – Como membros natos:
a) – Secretário de Estado da Agricultura, na qualidade de Presidente;
b) – Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de
Rondônia – IDARON;
II – Como membros convidados:
a) representante da Federação de Agricultura do Estado de Rondônia – FAPERON;
b) representante da Superintendência Federal de Agricultura no Estado de Rondônia – SFA/RO;
c) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de
Rondônia – CRMV-RO;
d) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura – FETAGRO;
e) representante da Federação do Comércio do Estado de Rondônia – FECOMÉRCIO;
f) representante da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia – FIERO;
g) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do
Estado de Rondônia – CREA – RO;
h) representante das Associações de Criadores do Estado de Rondônia;
i) representante do Fundo Emergencial de Febre Aftosa do Estado de Rondônia – FEFA.
j) representante da Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural de Rondônia – EMATER;
k) representante do Sindicato dos Técnicos Agrícolas do Estado de Rondônia.
§ 1º – Cada membro do Conselho Deliberativo terá seu respectivo suplente, indicado
pelo representante do respectivo órgão, e nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2º – Os membros do Conselho Deliberativo serão substituídos, em suas ausências e
impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
§ 3º – A estrutura e funcionamento do Conselho Deliberativo constarão do respectivo
Regimento, a ser pelo mesmo aprovado e homologado pelo Governo do Estado.
Art. 9º – A participação no Conselho Deliberativo não será remunerada, sendo
considerado serviço público relevante.