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JULGADORIA OFICIAL

JULGADORIA OFICIAL

FINALIDADE: A Julgadoria Oficial tem por finalidade julgar os processos administrativos de autos de infração em primeira instância. No desenvolvimento de suas funções a Julgadoria oficial promove o saneamento processual, a instrução e o consequente Julgamento de processos de Auto de Infração. 

ATRIBUIÇÕES: Determinar diligências nos processos em julgamento; Prolatar despachos de expediente para tramitar o processo; Emitir decisões sobre a aplicação de multas; Cadastrar a base de dados estatísticos de processos de auto de infração, Manter sob sua guarda os processos recebidos e dar encaminhamento aos processos julgados.

ATIVIDADES :

  1. Cadastrar no sistema informatizado os processos recebidos das ULSAV´s;
  2. Elabora os documentos necessários à tramitação dos processos;

  3. Encaminha os processos pagos ao Setor de Arrecadação da IDARON para chancela;

  4. Encaminhar os processos aos setores competentes quando se faz necessário;

  5. Vela pela conservação dos processos de auto de infração em até o transito em julgado;

  6. Presta informações sobre o andamento de processos às partes legitimadas  e a outros setores da IDARON.  

DAS DEFINIÇÕES:

  1. AUTO DE INFRAÇÃO: É o documento emitido pela Administração Pública no exercício do seu poder de polícia que consigna o cometimento de infração administrativa tipificada pela legislação, sendo, portanto, a materialização da atividade fiscalizatória desenvolvida. É o documento que dá início ao processo administrativo de auto de infração, devendo, deste modo, ser lavrado com extremo cuidado pelo agente fiscal que estiver exercendo o poder de polícia para evitar que seja eivado de vícios que o tornem nulo e, por consequência, todo o processo administrativo.

  1. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AUTO DE INFRAÇÃO: É o método utilizado pela Administração Pública para a composição de conflitos de interesses surgidos entre a primeira e os administrados em decorrência do Estado Democrático de Direito, que tem como um dos seus primados o direito à ampla defesa e contraditório. Ele consigna uma relação jurídica que tem como sujeitos a Administração Pública e o administrado, o que o torna possível de análise pelo Judiciário e virtual decretação de nulidade. Possui várias modalidades, tais como processo administrativo disciplinar, processo administrativo tributário, sendo objeto do presente manual o processo administrativo de auto de infração.

  1. AUTOS: É a materialização do processo, ou seja, é conjunto de documentos reunidos em meio físico ou digital. Se físico estará dentro de uma capa previamente preparada e que serão juntados, numerados e rubricados de acordo com a ordem cronológica de sua entrada. Se Digital seguirá as definições do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, que é um sistema de tramitação de processo digital. Seu uso é regulamentado através do decreto nº 21.794, de 5 de abril de 2017. 

  1. NÚMERO DO PROCESSO: É o número colocado na capa do processo administrativo que dá início com 5 (cinco) primeiros números do CEP do município mais 3 (três) números sequenciais crescentes atribuídos pela ULSAV mais o ano de abertura do processo Ex. Porto Velho nº 78900/005/2006. Se digital inicia com a sequência 0015  e é composto por 16 dígitos conforme segue  0000.000000/000-00. 

  1. AUTUAÇÃO: É o ato de formar os autos do processo administrativo de auto de infração.

  1. JUNTADA: É o ato de juntar qualquer documento aos autos do processo administrativo de auto de infração. Juntada de documentos lavrados pela ULSAV deverão ser efetuados mediante termo apropriado, no qual deverá constar a data da juntada e o servidor que a efetuou com identificação de nome matrícula e cargo/função.

  1. PROTOCOLO: É o ato administrativo praticado pelo servidor público de recepção de documentos. O servidor da Agência IDARON quando recepcionar qualquer documento que seja trazido aos autos pelo interessado ou pessoa o representando, deverá lançar o seu recebido tanto na via dele quanto na que será juntada aos autos, colocando inclusive a data e hora do recebimento. O protocolo na via juntada aos autos é necessário para o fim de verificar se o ato praticado pelo interessado é tempestivo, ou seja, se praticado dentro do prazo ou não. O mesmo deverá se procedido no sistema eletrônico de informação por meio próprio. 

  1. DILAÇÃO PROBATÓRIA: É a abertura de oportunidade para produção de provas que não possam acompanhar a defesa.

  1. PROCURADOR: É o advogado que representa o interessado no processo administrativo de auto de infração. Ninguém, além do advogado, pode ser procurador do interessado no processo administrativo de auto de infração. Ninguém, além do advogado e do interessado, pode firmar qualquer peça processual, sob pena de nulidade.

  1. PEÇA PROCESSUAL: Qualquer documento não oficial que integra os autos. No caso do processo administrativo de auto de infração peça será, em regra, o recurso ao julgador e o recurso ao presidente.

  1. TERMO: Data que marca o início ou o fim de um prazo. O termo inicial é excluído no prazo.

  1. PRAZO: Intervalo compreendido entre dois termos.

  1. DEFESA: Ato pelo qual o interessado apresenta sua versão dos fatos, sendo denominada pela legislação de recurso. Daqui por diante tal recurso será chamado de recurso ao Julgador Oficial.

  1. PARECER: Documento lavrado na ULSAV pelo fiscal, que conterá o relatório das circunstancias da lavratura do auto de infração.

  1. DECISÃO: Ato pelo qual o Julgador Oficial decide sobre a procedência ou não da penalidade aplicada.

  1. RECURSO: Ato pelo qual o interessado provoca o reexame sobre o mérito da multa aplicada. Daqui por diante será denominado recurso ao Presidente.

  1. GRAU DE JURISDIÇÃO: Denominação empregada para identificar as esferas de julgamento as quais o auto de infração está sujeito. Na Agência IDARON há dois graus de jurisdição, o primeiro perante o Julgador Oficial e o segundo perante o Presidente, no caso do auto de infração da área animal e o Comissão Técnica de Assessoramento de Agrotóxico , no caso do auto de infração da área vegetal.

  1. REINCIDÊNCIA: Prática de uma nova infração quando já cometida uma anterior, mesmo não sendo da mesma espécie e natureza, tendo sido condenado em instância definitiva. Não se aplica os efeitos da reincidência para os infratores que pagarem os autos de infração no prazo de 30 dias. 

  • DA LAVRATURA DE DOCUMENTOS, TERMOS E CERTIDÔES:
  1. LAVRATURA DE DOCUMENTOS: A lavratura de documentos que irão instruir o processo administrativo de auto de infração deverá ser procedida com o devido cuidado, para que seja evitada a nulidade do processo ou do ato processual e daqueles que lhe sucedem. A ULSAV lavrará os seguintes documentos durante o trâmite do processo administrativo de auto de infração: auto de infração, parecer técnico e notificação.

  1. AUTO DE INFRAÇÃO: O auto de infração é o documento que consigna a infração e o parecer técnico é o documento que contém exposição opinativa acerca da infração. O auto de infração na Agência IDARON materializa-se na forma de um formulário que é composto de três vias. A primeira via é destinada a dar ciência ao autuado da autuação (art. 163, I, do Decreto 9735/01); A segunda via servirá para compor o processo administrativo de auto de infração (art. 163, II, do Decreto 9735/01). A terceira via deverá ficar arquivada na ULSAV de origem (art. 163, III, do Decreto 9735/01). 

  • TABELA DE REFERÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO

IRREGULARIDADE CONSTATADA

LEGISLAÇÃO INFRINGIDA

VALOR (UPF)

AMPARO LEGAL

Lei 982 alterada pela Lei 1.367/04

OBSERVAÇÃO

1

1

2,5

Art. 16 inc. I alínea “a”

Por cabeça

2

Art. 3° Inc. V da Lei 1.195 de 03/04/2003

2,5

Art. 16 inc. I alínea “b”

Por propriedade

3

2 e 7

2,5

Art. 16 inc. I alínea “c”

Por cabeça

4

3 e 7

2,5

Art. 16 inc. I alínea “d”

Por cabeça

5

5 e 7

2,5

Art. 16 inc. I alínea “e”

Por cabeça

6

6

50,0

Art. 16 inc. XII alínea “c”

Por Auto

7

Art. 9° da Lei 1.195 de 03/04/2003 C/C Art. 126 do Decreto 9.735 de 03/12/01

20,0

Art. 16 inc. IV alínea “b”

Por carga

8

Art. 12 da Lei 982 (caput)

50,0

Art. 16 inc. III alínea “e”

Por Auto

9

9

70,0

Art. 16 inc. VIII alínea “b”

Por Auto

10

10

70,0

Art. 16 inc. VIII alínea “d”

Por Auto

11

Art. 3° § único Lei 982 de 06/06/01 C/C Art.6° e incisos do Decreto 9.735 de 03/12/01

100,0

Art. 16 inc. IX

Por Auto

12

12

10,0

Art. 16 inc. III alínea “d”

Por Auto

13

Art. 3º inc. I Lei 982 e Art. 15 do Dec. 9735 de 03/12/01

20,0

Art. 16 inc. IV alínea “f”

Por Auto

14

Art. 12 § 2° da Lei 982 c/c Art. 115 e 116 § 1º Art. 118 § único e incisos Decreto 9.735

20,0

Art. 16 inc. IV “g”

Por Auto

15

Art. 3° § único Lei 982 C/C Art. 6° e incisos do Decreto 9.735

100,0

Art. 16, inc IX

Por Auto

16

Art. 21 da lei 982 c/c Art. 151 e Parágrafos do Decreto 9735

20,0

Art. 16 inc. IV alínea “n”

Por cabeça

17

Art. 27 da lei 982 c/c art. 160 e seus parágrafos do Decreto 9.735

25,0

Art. 16 inc. V alínea “a”

Por cabeça. “Sacrifício de animais”.

18

Art. 3º inc. III e Art. 4º da Lei 982 c/c Art. 6º inc. VII Decreto. 9735

50,0

Art. 16 inc. VII alínea “a”

Por Auto

19

Art. 14 da Lei 982 c/c art. 119 do decreto 9735

70,0

Art. 16 inc. VIII alínea “a”

Por Auto

20

Art. 3º inc. I da Lei 982 C/C Art. 6º inc. V do Decreto 9735

70,0

Art. Inc. VIII alínea “c”

Por Auto

21

Art. 11 §§ 2º e 4º da Lei 982 c/c Art. 109 § 2º do Decreto 9735

70,0

Art. 16 inc. VIII alínea “f”

Por Auto

Estab. Abate Bov.

Art. 11 § 3º da Lei 982 c/c Art. 109 § 1º do Decreto 9735

70,0

Art. 16 inc. VIII alínea “g”

Por Auto

Estab. Abate Suínos

Art. 11 § 5º da Lei 982 c/c Art. 110 § 1º do decreto 9735

70,0

Art. 16 inc. VIII alínea “h”

Por Auto

Latic e Congêneres.

22

Art. 5º § único da Lei 982 c/c

Art. 30 inc I § 1º por diagnóstico clínico.

Art. 31, inc I e § 3º por diagnóstico laboratorial.

Art. 151, § 1º por Emergência Sanitária.

120,0

Art. 16, inc. X

Por Auto

23

Art. 26 da Lei 982 c/c Art. 154 do decreto 9735

5,0

Art. 16 inc. II alínea “a” c/c Art. 154 , § 2º do Decreto 9735

Por cabeça.

Apreensão c/ abate ou rifle (art. 25 L. 982)

  • Obs.: Para os transportadores e adquirentes que promoverem o ingresso de Produtos e Subprodutos – Art. 26 L. 982 c/c art. 154 Decreto 9.735 de 03/12/01.
  1. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO

  • A notificação da decisão tem necessariamente que conter dois elementos: ciência de qual foi a decisão, se pela manutenção da multa ou não e prazo para apresentar recurso ao presidente.
  • A ausência de qualquer desses elementos leva a nulidade da notificação efetuada.
  • Além desses elementos que consubstanciam a notificação há o elemento formal, que deve constar da notificação, que é a assinatura de lavra a notificação.
  • Só o autuado, o seu preposto, seu empregado devem assinar a notificação, devendo a assinatura ser por extenso.
  • A ordem estabelecida é preferencial e quando a notificação não for assinada pelo autuado deverá constar em que qualidade a pessoa firma a notificação.
  • Quando não for possível colher a assinatura de nenhuma dessas pessoas deverá ser lavrada certidão que irá consignar tal fato para o fim de que seja elaborado edital de notificação.

Encaminhamos o presente processo para que o interessado seja cientificado da decisão do gabinete da presidência em relação ao recurso apresentado em sede de 2ª instância com as seguintes orientações:

  1. Para noticiar o interessado, vossa senhoria deverá utilizar todas as informações fornecidas pelo mesmo e constante em sua ficha de cadastro de exploração Agropecuária constante na IDARON  (Documentos apresentados para cadastro e informações do SISIDARON), atentando-se para os telefones informados e endereços, inclusive eletrõnico.

  2. Caso o interessado tenha informado endereço eletrônico para correspondência, em sua ficha de cadastro ou no corpo das defesas apresentadas, o mesmo poderá ser utilizado para noticiar pelo SEI, mediante a utilização da ferramenta ” enviar correspondência Eletrônica”  .

  3. A notificação com cópia da decisão poderá ser enviada por Anotação registrada no correio (AR), mensagens telemáticas ou qualquer meio que possibilite a identificação de recebimento da noticia pelo interessado.

  4. Ao contatar o interessado, o mesmo deverá ser cientificado que PODERÁ REQUERER O PARCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 759 DE 02 DE JANEIRO DE 2014, e da PORTARIA Nº 392/2015/GAB-PR de Porto Velho, 29 de julho de 2015, em que O PRESIDENTE DA IDARON regulamenta o procedimento para parcelamento de multa por infração administrativa prevista em legislação sanitária estadual, a que se refere o artigo 12-C da Lei Complementar Estadual n. 215/1999.

  5. No caso de emissão de novo DARE referente a infração, cópia do  mesmo deverá constar nos autos.

  6. Deverá constar no Termo de Notificação a manifestação de ciência do interessado ou seu representante legal.

  7. Não sendo possível localizar o infrator pelos meios informados no seu cadastro, deverá ser providenciado e carreado aos autos CERTIDÃO informando os meios e tentativas de localização utilizados pela USLAV para noticiar o infrator.

  8. Caso não seja possível localizar o infrator nos endereços e meios informados em seu cadastro na Agência, a Julgadoria Oficial providênciará a publicação da Decisão em Diário oficial do Estado e enviará o edital a ser afixado nas unidades da IDARON.

  9. Nos termos do Decreto nº 9735/01 § 4º , O valor da multa deverá ser recolhido à Agência IDARON, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação ao infrator, sendo considerado: I – quando não houver recurso, a data da emissão do auto de infração; II – quando houver recurso, a data da notificação; e III – não sendo localizado o infrator, a data da publicação.

  10. Não sendo requerido o parcelamento e não efetivado o recolhimento do valor da multa, no prazo de 30 (trinta) dias após notificação, o processo será enviado para inscrição em Dívida Ativa e execução fiscal  nos termos do (Artigo 166 ,§ 4º,II e § 5º do Decreto nº 9735/01)

  1. LAVRATURA DE TERMOS E CERTIDÕES

  • Certidão é o ato pelo qual o servidor público da Agência IDARON, no desempenho de suas atribuições e visando instruir o processo, certifica a ocorrência de um fato que irá influir no julgamento do processo.
  • As certidões que em regra serão lavradas pela ULSAV serão a de negativa de assinatura do auto de infração e de negativa ou impossibilidade de assinatura da notificação da decisão.
  • Termo é o ato pelo qual o servidor da Agência IDARON documenta a prática de um ato processual que deve ser realizado pela Agência IDARON.
  • Os termos que em regra serão lavrados pela ULSAV serão o de juntada e de diligência.